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Artigo 21.ºRevisão

AlteradoVigente desde: 31/03/2015
1 -A presente lei pode ser revista a todo o momento, nomeadamente se as condições dos mercados financeiros o justificarem ou se tal for necessário por razões de coordenação ao nível da zona euro e da União Europeia.
2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, a presente lei é reapreciada no prazo máximo de seis meses.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 31/03/2015