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Artigo 20.ºConcorrência

AlteradoVersão 2Vigente desde: 11/01/2012
1 -Sem prejuízo das obrigações internacionais do Estado Português, não é considerada concentração de empresas a aquisição pelo Estado de participações sociais ou de activos em instituições de crédito ao abrigo da presente lei.
2 -Enquanto se mantiver a intervenção pública realizada ao abrigo da presente lei, sempre que estiver prevista a susceptibilidade de ponderação de interesses económicos relevantes, para efeitos da legislação aplicável às operações de concentração de empresas, são obrigatoriamente consideradas, para protecção do interesse público, a urgência inerente à actuação no sector financeiro, as circunstâncias relativas ao risco e situação patrimonial das instituições de crédito, nomeadamente, em matéria de solvabilidade e liquidez, e as suas implicações na estabilidade do sistema financeiro português.
3 -Se da intervenção pública decorrer uma operação de concentração em que se verifique alguma das condições previstas no n.º 1 do artigo 9.º da Lei n.º 18/2003, de 11 de junho, esta operação pode realizar-se antes de ter sido objeto de uma decisão de não oposição por parte da Autoridade da Concorrência, não dependendo a validade dos negócios jurídicos realizados no âmbito dessa operação de autorização, expressa ou tácita, daquela Autoridade.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 11/01/2012

Alterado

Versão 1

Em vigor de 24/11/2008 a 10/01/2012

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