1 -O desinvestimento público a que se refere o artigo 8.º deve ocorrer, nos termos nele previstos, no prazo máximo de cinco anos, convertendo-se, nessa data, as ações especiais detidas pelo Estado e os instrumentos através dos quais se efetuou a operação de capitalização pública em ações ordinárias da instituição de crédito.
2 -Sem prejuízo do disposto no artigo 16.º-A, caso a operação de capitalização prevista no capítulo ii envolva a participação do Estado no capital social da instituição de crédito, durante todo o período a que se refere o número anterior, e na medida em que o Estado não tenha ainda alienado as respetivas ações ao abrigo do artigo 8.º, assiste aos acionistas da instituição de crédito à data do investimento público a opção de compra das ações de que o Estado seja titular, na medida correspondente à participação de cada um daqueles no capital social da instituição de crédito à data do investimento público, a exercer nos termos e condições constantes do despacho a que se refere o n.º 1 do artigo 13.º
3 -A alienação da participação do Estado no capital social da instituição de crédito por força do exercício da opção de compra prevista no número anterior não carece da aprovação de prospeto.