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Artigo 24.ºPrazo de desinvestimento público

AlteradoVersão 4Vigente desde: 26/03/2015
1 -O desinvestimento público a que se refere o artigo 8.º deve ocorrer, nos termos nele previstos, no prazo máximo de cinco anos, convertendo-se, nessa data, as ações especiais detidas pelo Estado e os instrumentos através dos quais se efetuou a operação de capitalização pública em ações ordinárias da instituição de crédito.
2 -Sem prejuízo do disposto no artigo 16.º-A, caso a operação de capitalização prevista no capítulo ii envolva a participação do Estado no capital social da instituição de crédito, durante todo o período a que se refere o número anterior, e na medida em que o Estado não tenha ainda alienado as respetivas ações ao abrigo do artigo 8.º, assiste aos acionistas da instituição de crédito à data do investimento público a opção de compra das ações de que o Estado seja titular, na medida correspondente à participação de cada um daqueles no capital social da instituição de crédito à data do investimento público, a exercer nos termos e condições constantes do despacho a que se refere o n.º 1 do artigo 13.º
3 -A alienação da participação do Estado no capital social da instituição de crédito por força do exercício da opção de compra prevista no número anterior não carece da aprovação de prospeto.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 4

Vigente desde: 26/03/2015

Lei n.º 23-A/2015 - 1.ª Série(26/03/2015)

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 16/07/2013

Até: 26/03/2015

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 11/01/2012

Até: 16/07/2013

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 24/11/2008

Até: 11/01/2012