1 -São puníveis com coima de (euro) 10 000 a (euro) 5 000 000 ou de (euro) 4000 a (euro) 2 000 000, consoante seja aplicada a pessoa coletiva ou a pessoa singular, as seguintes infrações:
a)A não apresentação atempada e de acordo com as exigências legais de um plano de reforço de capitais ou dos elementos complementares ao plano a que se refere o n.º 9 do artigo 8.º-B;
b)O incumprimento total ou parcial do plano de reforço de capitais, ou do plano e elementos complementares a que se refere o n.º 9 do artigo 8.º-B, apresentado pela instituição de crédito e aprovado pelo Banco de Portugal;c) A violação do dever de implementar as medidas necessárias a evitar a saída de fundos, nos termos dos n.os 5 e 6 do artigo 8.º-B;
d)O incumprimento do dever de apresentação de uma análise aprofundada relativa à qualidade dos ativos e de uma apreciação prospetiva da adequação de fundos próprios, de acordo com os parâmetros definidos pelo Banco de Portugal, nos termos do artigo 8.º-C;
e)A violação do dever de praticar todos os atos necessários à adequada aplicação e execução das medidas de repartição de encargos determinadas nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 8.º-E e do n.º 5 do artigo 16.º-C;
f)O incumprimento do dever de prestação de informações ou de colaboração nos termos do disposto no n.º 7 do artigo 16.º-D.
2 -A competência para o processo de contraordenação e a aplicação das respetivas sanções é atribuída ao Banco de Portugal.
3 -Aplica-se aos processos de contraordenação previstos nos números anteriores o regime material e processual previsto no título xi do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras.