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Artigo 4.º-ARemuneração do investimento público

AlteradoVersão 2Vigente desde: 16/01/2014
1 -O investimento público a realizar nos termos da presente lei deve ser adequadamente remunerado, tendo por base critérios objetivos e transparentes, de acordo com os princípios, regras e orientações da União Europeia em matéria de auxílios de Estado.
2 -Na determinação da remuneração adequada aplicável deve atender-se nomeadamente ao risco assumido pelo Estado na operação de capitalização, ponderado por referência, entre outros fatores, ao período previsto de duração da operação de capitalização, assim como às condições finais e concretas vertidas no plano de reestruturação ou plano de recapitalização, consoante o caso, que venha a ser aplicado à instituição de crédito.
3 -No caso dos instrumentos referidos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo anterior, a remuneração do investimento público baseia-se, em particular, nos seguintes critérios:
a)O preço de mercado das ações;
b)O desconto considerado adequado e suficiente a aplicar nas injeções de capital, por referência ao montante do investimento público em relação ao nível de fundos próprios existente à data desse investimento e à percentagem de ações especiais sem direito a voto;
c)(Revogada.)
4 -Para efeitos de aplicação dos critérios mencionados no número anterior, atende-se, designadamente, no que respeita às instituições de crédito emitentes de ações admitidas à negociação em mercado regulamentado, à cotação de mercado atribuída às respetivas ações e, no que se refere às instituições de crédito não emitentes de ações admitidas à negociação em mercado regulamentado, a avaliação adequada, a efetuar por referência a critérios de mercado.
5 -No caso dos instrumentos referidos na alínea c) do n.º 2 do artigo anterior, a remuneração do investimento público baseia-se, em particular, nos seguintes critérios:
6 -Caso a instituição disponha de montantes distribuíveis, gerados no exercício, acima dos níveis mínimos de fundos próprios, parte destes deve ser obrigatoriamente aplicada na remuneração da participação do Estado adquirida no âmbito da presente lei, exceto se tal implicar a inelegibilidade total das ações detidas pelo Estado para efeitos do cálculo de fundos próprios.
7 -Os critérios mencionados nos n.os 2 a 5 são regulamentados por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 16/01/2014

Lei n.º 1/2014 - 1.ª Série(16/01/2014)

Aditado

Versão 1

Vigente desde: 11/01/2012

Até: 16/01/2014