Artigo 4.º
Modos de capitalização
Redação registada como em vigor em 16/01/2014.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - A capitalização pode ser efetuada com recurso aos instrumentos ou meios financeiros que permitam que os fundos disponibilizados à instituição de crédito sejam elegíveis para os fundos próprios.
2 - A operação de capitalização pode ser efetuada através de:
a) Aquisição de ações próprias detidas pela instituição de crédito, ou de outros títulos representativos de capital social quando a instituição não assuma a forma de sociedade anónima;
b) Aumento do capital social da instituição de crédito;
c) Outros instrumentos que sejam elegíveis para os fundos próprios de acordo com a legislação e a regulamentação aplicáveis;
d) (Revogada.)
3 - Quando a operação de capitalização se realize mediante a aquisição de ações próprias da instituição de crédito, tais ações convertem-se automaticamente em ações especiais sujeitas às condições previstas nos n.os 5 e 6.
4 - O aumento do capital social previsto na alínea b) do n.º 2 apenas pode realizar-se mediante emissão de ações especiais sujeitas às condições previstas nos n.os 5 e 6, no caso de instituições de crédito constituídas sob a forma de sociedade anónima.
5 - A criação de ações especiais previstas no número anterior não está sujeita a previsão estatutária expressa.
6 - As ações especiais a que se referem os n.os 3 e 4 estão sujeitas ao regime das ações ordinárias, exceto na medida em que conferem direito a um dividendo prioritário, nos termos do disposto no artigo 4.º-A.
7 - O disposto nos n.os 3 a 6 aplica-se, com as necessárias adaptações, aos títulos de capital previstos nos n.os 3 e 5 do artigo 3.º
8 - Independentemente da participação que adquira nos termos das alíneas a) e b) do n.º 2, e sem prejuízo do disposto no número seguinte e no artigo 16.º-A, o Estado só pode exercer os seus direitos de voto em deliberações que respeitem à alteração do contrato de sociedade, fusão, cisão, transformação, dissolução ou outros assuntos para os quais a lei ou os estatutos exijam maioria qualificada.
9 - Quando a participação que o Estado adquira nos termos das alíneas a) e b) do n.º 2 ultrapasse um limiar a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, tendo em conta os princípios, regras e orientações da União Europeia em matéria de auxílios de Estado, pode o Estado exercer na sua plenitude os direitos de voto inerentes à participação detida na medida em que exceda o referido limiar.
10 - O disposto no n.º 8 aplica-se aos títulos de capital previstos nos n.os 3 e 5 do artigo 3.º
11 - A operação de capitalização efetuada nos termos da alínea b) do n.º 2 pode consistir na emissão de ações ordinárias destinada aos acionistas da instituição de crédito, ao público ou a ambos, com tomada firme ou garantia de colocação, no todo ou em parte, pelo Estado, mediante comissão a fixar pelo membro do Governo responsável pela área das finanças.
12 - Fica o Estado autorizado a tomar firme ou a garantir a colocação da emissão nos termos referidos no número anterior, sem prejuízo da possibilidade de recorrer a um intermediário financeiro para o efeito.