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Artigo 8.º-FConversão em ações ordinárias

AlteradoVersão 2Vigente desde: 26/03/2015
1 -(Revogado.)
2 -A taxa de conversão de créditos é definida pelo membro do Governo responsável pela área das finanças, aplicando-se para o efeito, com as necessárias adaptações, os n.os 5 e 6 do artigo 145.º-J do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro.
3 -(Revogado.)
4 -É aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 2 a 6 do artigo 3.º

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 26/03/2015

Lei n.º 23-A/2015 - 1.ª Série(26/03/2015)

Aditado

Versão 1

Em vigor de 16/01/2014 a 25/03/2015

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