Saltar para o conteudo principal

Artigo 16.ºCorrespondentes locais e colaboradores

Vigente desde: 06/11/2007
Os correspondentes locais, bem como os colaboradores especializados e os colaboradores da área informativa de órgãos de comunicação social nacionais, regionais ou locais, que exerçam regularmente actividade jornalística sem que esta constitua a sua ocupação principal, permanente e remunerada, estão vinculados aos deveres éticos dos jornalistas e têm direito a um documento de identificação, emitido pela Comissão da Carteira Profissional de Jornalista, para fins de acesso à informação.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 06/11/2007