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Artigo 17.ºCorrespondentes estrangeiros

Vigente desde: 06/11/2007
1 -É condição do exercício de funções de correspondente de órgão de comunicação social estrangeiro em Portugal a habilitação com cartão de identificação, emitido ou reconhecido pela Comissão da Carteira Profissional de Jornalista, que titule a sua actividade e garanta o seu acesso às fontes de informação.
2 -Os correspondentes estrangeiros ficam sujeitos às normas éticas da profissão de jornalista e ao respectivo regime de incompatibilidades.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 06/11/2007