Saltar para o conteudo principal

Artigo 18.ºColaboradores nas comunidades portuguesas

Vigente desde: 06/11/2007
Aos cidadãos que exerçam uma actividade jornalística em órgãos de comunicação social destinados às comunidades portuguesas no estrangeiro e aí sedeados é atribuído um título identificativo, a emitir nos termos definidos em portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das comunidades e da comunicação social.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 06/11/2007