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Artigo 12.ºInformação, consulta e formação dos trabalhadores

Vigente desde: 07/08/2017
1 -Sem prejuízo do disposto na legislação geral em matéria de informação e formação, o empregador assegura aos trabalhadores suscetíveis de serem expostos aos riscos resultantes de campos eletromagnéticos, assim como aos seus representantes para a segurança e saúde no trabalho, a informação e formação adequadas, designadamente sobre:
a)As medidas tomadas para eliminar ou reduzir ao mínimo os riscos resultantes da exposição aos campos eletromagnéticos;
b)Os valores e conceitos relativos aos VLE e aos NA, aos possíveis riscos associados e às medidas de prevenção tomadas;
c)Os eventuais efeitos indiretos da exposição;
d)Os resultados da avaliação, das medições ou dos cálculos dos níveis de exposição a campos eletromagnéticos efetuados, nos termos dos artigos 5.º e 6.º;
e)A forma de detetar os efeitos nocivos para a saúde resultantes da exposição e à maneira de os comunicar;
f)A possibilidade de ocorrência de sintomas passageiros e de sensações relacionadas com os efeitos produzidos no sistema nervoso central ou periférico;
g)As circunstâncias em que os trabalhadores têm direito a vigilância da saúde;
h)As práticas de trabalho seguras para minimizar os riscos resultantes da exposição;
i)Os trabalhadores com fator de risco particular, tal como referido na alínea d) do n.º 1 do artigo 6.º e nos n.os 4 e 5 do artigo 8.º
2 -A informação deve, tendo em conta o resultado da avaliação, ser prestada por escrito e periodicamente atualizada de modo a incluir qualquer alteração verificada.
3 -O empregador assegura a informação e a consulta dos trabalhadores e dos seus representantes para a segurança e saúde no trabalho sobre a aplicação das disposições da presente lei, designadamente sobre a avaliação dos riscos, a identificação das medidas a tomar e as medidas destinadas a reduzir a exposição.
4 -Constitui contraordenação muito grave a violação dos deveres de informação e consulta e constitui contraordenação grave a violação dos deveres de formação previstos no presente artigo.

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