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Artigo 11.ºRedução dos valores limite de exposição

Vigente desde: 07/08/2017
1 -O empregador assegura que a exposição dos trabalhadores aos campos eletromagnéticos é reduzida ao nível mais baixo possível e, em qualquer caso, não seja superior aos VLE aplicáveis aos efeitos na saúde, nem aos VLE aplicáveis aos efeitos sensoriais, exceto se estiverem preenchidas as condições previstas no n.º 1 do artigo 4.º ou no n.º 1 ou no n.º 2 do artigo 9.º
2 -Nas situações em que forem ultrapassados os VLE aplicáveis aos efeitos na saúde e os VLE aplicáveis aos efeitos sensoriais, o empregador:
a)Identifica e regista as causas da ultrapassagem dos VLE aplicáveis aos efeitos na saúde e dos VLE aplicáveis aos efeitos sensoriais;
b)Toma medidas imediatas que reduzam a exposição de modo a não exceder os VLE;
c)Altera as medidas de proteção e prevenção de modo a evitar a ocorrência de situações idênticas.
3 -As medidas de proteção e de prevenção corrigidas devem ser conservadas de forma adequada e rastreável, que permita a sua consulta posterior.
4 -Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto no presente artigo.

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Versão 1

Vigente desde: 07/08/2017