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Artigo 4.ºDerrogações

Vigente desde: 07/08/2017
1 -Em derrogação dos n.os 2 e 3 do artigo anterior, e sem prejuízo do n.º 1 do artigo 8.º, a exposição pode ultrapassar os VLE se estiver associada à instalação, ensaio, utilização, desenvolvimento ou manutenção, no setor da saúde, de equipamentos de ressonância magnética destinados aos pacientes, ou a práticas de investigação relacionadas com esses equipamentos, desde que se encontrem cumulativamente preenchidas as seguintes condições:
a)A avaliação de risco efetuada nos termos dos artigos 5.º e 6.º demonstrou que os VLE foram ultrapassados;
b)Tendo em conta o progresso tecnológico, foram aplicadas todas as medidas técnicas e organizativas;
c)As circunstâncias justificam devidamente que os VLE sejam ultrapassados;
d)Foram tidas em conta as características do local de trabalho e do equipamento de trabalho e as práticas de trabalho;
e)O empregador demonstrou que os trabalhadores continuam a estar protegidos em relação aos efeitos nocivos para a saúde e aos riscos de segurança, nomeadamente assegurando que as instruções fornecidas pelo fabricante tendo em vista uma utilização segura, nos termos da legislação sobre dispositivos médicos, sejam cumpridas.
2 -Sem prejuízo do n.º 1 do artigo 8.º, o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo anterior não se aplica às Forças Armadas que possuam e apliquem um sistema de proteção equivalente ou mais específico.

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Versão 1

Vigente desde: 07/08/2017