1 -Sem prejuízo do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 7.º, a exposição pode ultrapassar:
a)Nos campos elétricos, os NA baixos (anexo II, quadro B1), caso a prática ou o processo seguidos o justifiquem, desde que os VLE aplicáveis aos efeitos sensoriais (anexo II, quadro A3) não sejam ultrapassados, ou:
i)Os VLE aplicáveis aos efeitos na saúde (anexo II, quadro A2) não sejam ultrapassados;
ii)Se impeçam descargas de faísca e correntes de contacto excessivas (anexo II, quadro B3) através de medidas de proteção específicas previstas no n.º 1 do artigo seguinte;
iii)Os trabalhadores tenham sido informados sobre as situações referidas na alínea f) do n.º 1 do artigo 12.º;
b)Nos campos magnéticos, os NA baixos (anexo II, quadro B2), durante o turno de trabalho, incluindo cabeça e torso, caso a prática ou o processo seguidos o justifiquem, desde que os VLE aplicáveis aos efeitos sensoriais (anexo II, quadro A3) não sejam ultrapassados, ou:
iv)Os trabalhadores tenham sido informados sobre as situações referidas na alínea f) do n.º 1 do artigo 12.º
2 -Sem prejuízo do disposto no artigo 7.º, a exposição pode ultrapassar: