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Artigo 10.ºMedidas de prevenção e proteção específica

Vigente desde: 07/08/2017
1 -Nos casos previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior devem ser tomadas medidas de proteção específicas, como a formação dos trabalhadores e a utilização de meios técnicos e de proteção individual, designadamente a ligação de objetos de trabalho à terra, a ligação dos trabalhadores aos seus instrumentos de trabalho (equipotencialidade) e, se necessário, nos termos da legislação sobre prescrições mínimas de segurança e de saúde para a utilização pelos trabalhadores de equipamentos de proteção individual no trabalho, a utilização de calçado isolante, de luvas e de vestuário de proteção.
2 -Nos casos previstos na alínea a) do n.º 2 do artigo anterior devem ser tomadas medidas de proteção específicas, nomeadamente no que respeita ao controlo dos movimentos.
3 -Nas situações previstas nos n.os 1 e 2 do artigo anterior, se os trabalhadores manifestarem sintomas passageiros, os empregadores devem atualizar a avaliação dos riscos e as medidas de prevenção, se necessário.
4 -Os sintomas passageiros referidos no número anterior podem incluir:
a)Perceções sensoriais e efeitos no funcionamento do sistema nervoso central, a nível da cabeça, causados por campos magnéticos variáveis no tempo;
b)Efeitos dos campos magnéticos estáticos, nomeadamente vertigens e náuseas.
5 -Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto nos n.os 1, 2 e 3.

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