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Artigo 14.ºNulidade e inibições

RevogadoVersão 2Vigente desde: 31/08/1996
A infracção ao disposto nos artigos 8.º, 9.º e 9.º-A determina a nulidade dos actos praticados e no caso do n.º 2 do artigo 9.º a inibição para o exercício de funções em altos cargos públicos pelo período de três anos.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Vigente desde: 31/08/1996

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 26/08/1993

Até: 31/08/1996