A infracção ao disposto nos artigos 8.º, 9.º e 9.º-A determina a nulidade dos actos praticados e no caso do n.º 2 do artigo 9.º a inibição para o exercício de funções em altos cargos públicos pelo período de três anos.
Artigo 14.º — Nulidade e inibições
RevogadoVersão 2Vigente desde: 31/08/1996
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Vigente desde: 31/08/1996
Revogado
Versão 1
Vigente desde: 26/08/1993
Até: 31/08/1996