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Artigo 13.ºRegime sancionatório

RevogadoVersão 2Vigente desde: 31/08/1996
1 -O presente regime sancionatório é aplicável aos titulares de altos cargos públicos.
2 -A infracção ao disposto nos artigos 7.º e 9.º-A constitui causa de destituição judicial.
3 -A destituição judicial compete aos tribunais administrativos.
4 -A infracção ao disposto no artigo 5.º determina a inibição para o exercício de funções de altos cargos políticos e de altos cargos públicos por um período de três anos.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Vigente desde: 31/08/1996

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 26/08/1993

Até: 31/08/1996