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Artigo 110.ºProdução de efeitos das alterações à LGT

Vigente desde: 31/12/2008
1 -A alteração ao n.º 8 do artigo 68.º da LGT, na redacção dada pela presente lei, só produz seus efeitos em relação aos pedidos de informação vinculativa urgente apresentados a partir de 1 de Setembro de 2009.
2 -As informações vinculativas vigentes à data da entrada em vigor da presente lei caducam no prazo de quatro anos após essa data, salvo se o contribuinte solicitar a sua renovação, nos termos da LGT.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 31/12/2008