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Artigo 113.ºAlteração ao Regime Geral das Infracções Tributárias

Vigente desde: 31/12/2008
1 -...
2 -...
a)...
b)Desviar os produtos tributáveis do fim pressuposto no regime fiscal que lhe é aplicável ou utilizá-los em equipamentos não autorizados;
c)...
d)...
e)...
f)...
g)...
h)...
i)...
j)...
l)...
m)...
n)...
o)...
p)Introduzir no consumo, detiver ou comercializar produtos com violação das regras de selagem, embalagem, detenção ou comercialização, designadamente os limites quantitativos, estabelecidas pelo Código dos Impostos Especiais sobre o Consumo e em legislação complementar;
q)...
3 -...
4 -...
5 -...
6 -...
7 -As mercadorias objecto do crime previsto no artigo 97.º-A são sempre declaradas perdidas a favor da Fazenda Pública.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 31/12/2008