1 -É aditado ao título ii do CPPT, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 20 de Outubro, o capítulo viii, com a epígrafe «Do procedimento de correcção de erros da administração tributária».
2 -São aditados ao CPPT os artigos 95.º-A, 95.º-B e 95.º-C, que integram o capítulo viii aditado pelo número anterior, com a seguinte redacção:
«Artigo 95.º-A
Procedimento de correcção de erros da administração tributária
3 -O procedimento é caracterizado pela dispensa de formalidades essenciais e simplicidade de termos.
4 -A instauração do procedimento não prejudica a utilização no prazo legal de qualquer meio procedimental ou processual que tenha por objecto a ilegalidade da liquidação ou a exigibilidade da dívida.
5 -Caso o fundamento do pedido seja a ilegalidade da liquidação, a inexigibilidade da dívida ou outro fundamento para o qual a lei preveja meio processual próprio, deve o contribuinte ser convidado a substituir o procedimento pelo meio adequado.
6 -A decisão do pedido é notificada ao contribuinte presencialmente ou por via postal simples.
7 -O indeferimento do pedido não está sujeito a audição prévia.»