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Artigo 134.ºExoneração da qualidade de sócio

Vigente desde: 31/12/2008
1 -Para além dos fundamentos previstos no n.º 1 do artigo 240.º do Código das Sociedades Comerciais, pode o Estado exonerar-se da qualidade de sócio em sociedade comercial na qual detenha participação igual ou inferior a 10 % do capital social, cujo valor não exceda (euro) 2500 e apresente reduzida liquidez, e que nos últimos cinco anos tenha apresentado resultados negativos ou não tenha distribuído dividendos, desde que se verifique algum dos seguintes requisitos:
a)A participação tenha sido declarada perdida a favor do Estado ou tenha vindo à respectiva titularidade por sucessão legítima, prescrição, ou extinção de pessoa colectiva sócia;
b)A participação do Estado tenha origem na conversão de créditos em capital social no âmbito de processo especial de recuperação de empresa ou de insolvência.
2 -À exoneração prevista no número anterior é aplicável o disposto nos n.os 2 e 4 a 8 do artigo 240.º do Código das Sociedades Comerciais, independentemente do tipo de sociedade em causa.
3 -A exoneração da qualidade de sócio deve ser objecto de divulgação no sítio da Internet da Direcção-Geral do Tesouro e Finanças.

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