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Artigo 135.ºLimite máximo para a concessão de garantias pelo Estado e por outras pessoas colectivas de direito público

AlteradoVersão 2Vigente desde: 10/03/2009
1 -O limite máximo para a autorização da concessão de garantias pelo Estado em 2009 é fixado, em termos de fluxos líquidos anuais, em 6000 milhões de euros.
2 -Não se encontram abrangidas pelo limite fixado no número anterior as operações resultantes de deliberações tomadas no seio da União Europeia.
3 -As responsabilidades do Estado decorrentes dos compromissos da concessão, em 2009, de garantias de seguro de crédito, de créditos financeiros, seguro-caução e seguro de investimento não podem ultrapassar, em termos de fluxos líquidos anuais, o montante equivalente a 2100 milhões de euros.
4 -O limite máximo para a concessão de garantias por pessoas colectivas de direito público, em 2009, é fixado, em termos de fluxos líquidos anuais, em (euro) 10 milhões.
5 -Com observância do limite previsto no n.º 1, podem beneficiar de garantias do Estado, em 2009, os projectos de investimento considerados relevantes por resolução do Conselho de Ministros.
6 -O disposto no número anterior prevalece sobre quaisquer disposições legais em contrário.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 10/03/2009

Lei n.º 10/2009 - 1.ª Série(10/03/2009)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 31/12/2008

Até: 10/03/2009