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Artigo 139.ºFinanciamento do Orçamento do Estado

AlteradoVersão 3Vigente desde: 30/12/2009
1 -Para fazer face às necessidades de financiamento decorrentes da execução do Orçamento do Estado, incluindo os serviços e fundos dotados de autonomia administrativa e financeira, fica o Governo autorizado, nos termos da alínea h) do artigo 161.º da Constituição e do artigo 142.º da presente lei, a aumentar o endividamento líquido global directo, até ao montante máximo de (euro) 15 011,7 milhões.
2 -O acréscimo que resulta do número anterior face ao limite fixado na Lei n.º 10/2009, de 10 de Março, que alterou a Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, é efectuado por contrapartida de uma redução, na mesma medida, ao limite máximo previsto no artigo 149.º

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 30/12/2009

Lei n.º 118/2009 - 1.ª Série(30/12/2009)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 10/03/2009

Até: 30/12/2009

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 31/12/2008

Até: 10/03/2009