Excepcionalmente, para fazer face às necessidades de financiamento, tendo em vista o reforço da estabilidade financeira e da disponibilização de liquidez nos mercados financeiros, fica o Governo autorizado, nos termos da alínea h) do artigo 161.º da Constituição e do artigo 142.º, a aumentar o endividamento líquido global directo até ao montante de (euro) 15 096,2 milhões, o qual acresce ao montante máximo referido no artigo 139.º da presente lei.
Artigo 149.º — Financiamento
AlteradoVersão 2Vigente desde: 30/12/2009
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2
Vigente desde: 30/12/2009
Lei n.º 118/2009 - 1.ª Série(30/12/2009)
Alterado
Versão 1
Vigente desde: 31/12/2008
Até: 30/12/2009