1 -Os artigos 3.º, 5.º, 6.º, 7.º, 9.º, 16.º, 17.º, 19.º, 20.º, 29.º, 30.º, 31.º e 32.º da Lei n.º 19/2003, de 20 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 3.º
[...]
d)300 vezes o valor do IAS por cada candidato apresentado na campanha eleitoral para o Parlamento Europeu.
2 -...
e)150 vezes o valor do IAS nos municípios com 10 000 ou menos eleitores.
3 -Exceptuam-se do disposto no número anterior, os montantes de valor inferior a 25 % do indexante de apoios sociais, abreviadamente designado por IAS, criado pela Lei n.º 53-B/2006, de 29 de Dezembro, desde que, no período de um ano, não ultrapassem 50 vezes o valor do IAS, sem prejuízo do disposto no artigo 12.º
4 -...
a)20 000 vezes o valor do IAS para as eleições para a Assembleia da República;
b)10 000 vezes o valor do IAS para as eleições para a Presidência da República e para o Parlamento Europeu;
c)4000 vezes o valor do IAS para as eleições para as Assembleias Legislativas Regionais.
5 -...
6 -...
7 -...