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Artigo 19.ºTrabalhadores de órgãos e serviços das administrações regionais e autárquicas

Vigente desde: 31/12/2008
Durante o ano de 2009, ao recrutamento e à mobilidade interna de trabalhadores de órgãos e serviços das administrações regionais e autárquicas para os restantes órgãos e serviços aos quais é aplicável a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 6 e 7 do artigo 6.º da referida lei, com vista ao cumprimento dos princípios orientadores da gestão dos recursos humanos na Administração Pública.

Histórico de Alterações

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Vigente desde: 31/12/2008