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Artigo 20.ºAdmissões de pessoal

Vigente desde: 31/12/2008
1 -Até 31 de Dezembro de 2009, carecem de parecer favorável do ministro responsável pela área das finanças e da Administração Pública:
a)O despacho relativo à admissão de pessoal para o ingresso nas diversas categorias dos quadros permanentes das Forças Armadas, previsto no n.º 2 do artigo 195.º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de Junho, na redacção actual;
b)As decisões relativas à admissão do pessoal militarizado ou equiparado e com funções policiais e de segurança ou equiparado.
2 -Os pareceres referidos no número anterior devem ter presente o disposto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 38/2006, de 18 de Abril.

Histórico de Alterações

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