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Artigo 36.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de Março

Vigente desde: 31/12/2008
1 -Os trabalhadores com relação jurídica de emprego público podem exercer funções de gestor por acordo de cedência de interesse público, nos termos da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro.
2 -Os trabalhadores de empresas públicas ou privadas podem exercer funções de gestor por acordo de cedência ocasional, nos termos da lei.»

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 31/12/2008