1 -Os artigos 32.º, 73.º, 81.º, 88.º, 104.º, 106.º e 109.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 32.º
[...]
2 -...
c)...
d)...
3 -...
a)...
b)Tal causa gera a incapacidade do trabalhador para constituir uma relação de vinculação, a título de emprego público ou outro, com os órgãos e serviços aos quais a presente lei é aplicável e com entidades públicas empresariais, durante o número de meses igual ao dobro do número resultante da divisão do montante da compensação atribuída pelo da sua remuneração base mensal, calculado com aproximação por excesso.
4 -...
5 -Os suplementos remuneratórios são apenas devidos enquanto haja exercício de funções, efectivo ou como tal considerado por acto legislativo da Assembleia da República.
6 -...
7 -Com observância do disposto nos números anteriores, os suplementos remuneratórios são criados e regulamentados por lei e ou no caso das relações jurídicas de emprego público constituídas por contrato, por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.