Saltar para o conteudo principal

Artigo 38.ºRecrutamento de candidatos licenciados na carreira geral de técnico superior

Vigente desde: 31/12/2008
Quando, na sequência de procedimento concursal para recrutamento de trabalhadores necessários à ocupação de postos de trabalho caracterizados por corresponderem à carreira geral de técnico superior, se torne necessário determinar o posicionamento remuneratório do candidato na categoria, nos termos do artigo 55.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, a entidade empregadora pública não pode propor a primeira posição remuneratória quando o candidato seja titular de licenciatura ou de grau académico superior a ela.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 31/12/2008