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Artigo 8.ºReorganização de serviços e transferências na Administração Pública

Vigente desde: 31/12/2008
1 -Ficam suspensas, até 31 de Dezembro de 2009, as reorganizações de serviços públicos, com excepção das que sejam indispensáveis para o cumprimento da lei, bem como daquelas de que resulte diminuição da despesa.
2 -A criação de serviços públicos ou de outras estruturas, até 31 de Dezembro de 2009, só pode verificar-se se for compensada pela extinção ou racionalização de serviços ou estruturas públicas existentes no âmbito do mesmo ministério, da qual resulte diminuição de despesa.
3 -Fica o Governo autorizado, para efeitos da aplicação dos números anteriores, incluindo as reorganizações efectuadas em 2008, bem como da aplicação do regime de mobilidade especial, a efectuar alterações orçamentais, independentemente de envolverem diferentes classificações orgânicas e funcionais.
4 -Fica o Governo a autorizado a efectuar, mediante despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, do ambiente, do ordenamento do território e do desenvolvimento regional, alterações orçamentais entre as comissões de coordenação e desenvolvimento regional e os restantes serviços do Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, independentemente da classificação orgânica e funcional.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 31/12/2008