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Artigo 82.ºAlteração ao Código do Imposto do Selo

Vigente desde: 31/12/2008
1 -Os artigos 1.º, 2.º, 5.º, 6.º, 23.º, 26.º, 39.º, 42.º, 44.º, 48.º, 49.º, 52.º, 59.º e 66.º do Código do Imposto do Selo, aprovado pela Lei n.º 150/99, de 11 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção: «Artigo 1.º [...]
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n)As entidades ou profissionais que autentiquem os documentos particulares previstos na verba 15.8 da tabela geral, ou reconheçam as assinaturas neles apostas, com excepção daqueles que sejam relativos a crédito e garantias concedidos por instituições de crédito, sociedades financeiras ou outras entidades a elas legalmente equiparadas e por quaisquer outras instituições financeiras, e quando, nos termos da alínea n) do artigo 5.º, os contratos ou documentos lhes sejam apresentados para qualquer efeito legal.
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r)Nas aquisições por usucapião, na data em que transitar em julgado a acção de justificação judicial, for celebrada a escritura de justificação notarial ou no momento em que se tornar definitiva a decisão proferida em processo de justificação nos termos do Código do Registo Predial;
s)Nos documentos particulares autenticados, ou qualquer outro título, quando essa forma seja admitida em alternativa à escritura pública, no momento da sua autenticação ou reconhecimento das assinaturas neles apostas.
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5 -Para efeitos da verba 1.2 da tabela geral, não são sujeitas a imposto do selo as seguintes transmissões gratuitas:
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Histórico de Alterações

Original

Versão 1

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