1 -...
2 -...
a)Na expedição, até ao momento da partida do meio de transporte;
i)...
ii)...
iii)...
iv)...
v)...
vi)...
vii)...
viii)Os produtos abrangidos pelos códigos NC 3824 90 91, 3824 90 97 e 2909 19 10, quando destinados a ser utilizados como carburante ou combustível;
b)...
c)Superior a 1,2 % vol. de álcool adquirido e superior a 8º Plato e inferior ou igual a 11º Plato - (euro) 13,81/hl;
d)Superior a 1,2 % vol. de álcool adquirido e superior a 11º Plato e inferior ou igual a 13º Plato - (euro) 17,30/hl;
e)Superior a 1,2 % vol. de álcool adquirido e superior a 13º Plato e inferior ou igual a 15º Plato - (euro) 20,73/hl;
f)Superior a 1,2 % vol. de álcool adquirido e superior a 15º Plato - (euro) 24,26/hl.
3 -...
4 -No caso de não ser possível determinar, com exactidão, o momento em que ocorreu a introdução no consumo, o momento a considerar para efeitos de exigibilidade do imposto é o da constatação dessa introdução pela autoridade aduaneira.
5 -(Anterior n.º 4.)
6 -...
7 -...
g)Com a taxa compreendida entre (euro) 100 e (euro) 220/1000 l, o gasóleo de aquecimento classificado pelo código NC 2710 19 45.
8 -...
9 -...
10 -...
11 -...