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Artigo 93.ºAlteração ao Código do Imposto Municipal sobre Imóveis

Vigente desde: 31/12/2008
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c)Dois vogais indicados pela Associação Nacional de Municípios Portugueses;
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f)...
g)...
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3 -Consideram-se terrenos para construção os terrenos situados dentro ou fora de um aglomerado urbano, para os quais tenha sido concedida licença ou autorização, admitida comunicação prévia ou emitida informação prévia favorável de operação de loteamento ou de construção, e ainda aqueles que assim tenham sido declarados no título aquisitivo, exceptuando-se os terrenos em que as entidades competentes vedem qualquer daquelas operações, designadamente os localizados em zonas verdes, áreas protegidas ou que, de acordo com os planos municipais de ordenamento do território, estejam afectos a espaços, infra-estruturas ou equipamentos públicos.
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5 -...
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7 -(Anterior n.º 3.)
8 -(Anterior n.º 4.)
9 -(Anterior n.º 5.)
10 -Na designação dos peritos regionais que integram a comissão referida no n.º 2, deve atender-se ao seu domicílio e à localização do prédio a avaliar, com vista a uma maior economia de custos.
11 -A designação dos vogais nomeados pela câmara municipal é efectuada nos seguintes termos:
12 -É aplicável aos vogais designados pelas câmaras municipais, o disposto nos artigos 67.º e 69.º
13 -No caso dos prédios em compropriedade, sempre que haja mais do que um pedido de segunda avaliação, devem os comproprietários nomear um só representante para integrar a comissão referida no n.º 2.
14 -A remuneração do vogal é da responsabilidade da câmara municipal e do sujeito passivo no caso do seu representante.
15 -Para efeitos da aplicação da taxa do IMI prevista no n.º 3, a identificação dos prédios ou fracções autónomas em ruínas compete às câmaras municipais e deve ser comunicada à Direcção-Geral dos Impostos, nos termos e prazos referidos no n.º 13.»

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 31/12/2008