Excepcionalmente, para fazer face às necessidades de financiamento, tendo em vista o reforço da estabilidade financeira e da disponibilização de liquidez nos mercados financeiros, fica o Governo autorizado, nos termos da alínea h) do artigo 161.º da Constituição e do artigo 97.º, a aumentar o endividamento líquido global directo até ao montante de (euro) 12 000 000 000, o qual acresce ao montante máximo referido no artigo 95.º
Artigo 104.º — Financiamento
Vigente desde: 14/05/2012
Histórico de Alterações
Original
Versão 1
Vigente desde: 14/05/2012