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Artigo 103.º-BGarantias prestadas no âmbito da nacionalização do Banco Português de Negócios, S. A.

AditadoVigente desde: 15/05/2015
1 -As garantias prestadas pelo Estado no âmbito do disposto no n.º 9 do artigo 2.º da Lei n.º 62-A/2008, de 11 de novembro, mantêm-se válidas e eficazes em caso de transmissão das relações jurídicas garantidas que tenham ocorrido ou venham a ocorrer em virtude da privatização do Banco Português de Negócios, S. A., sem necessidade de quaisquer formalidades.
2 -São ainda dispensados os requisitos do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 69/2004, de 25 de março, no caso de serem efetuadas emissões de valores mobiliários de natureza monetária ao abrigo das relações jurídicas garantidas a que se refere o número anterior.

Histórico de Alterações

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Versão 1

Vigente desde: 15/05/2015

Lei n.º 20/2012 - 1.ª Série(14/05/2012)