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Artigo 11.ºRegime de obrigatoriedade de reutilização de consumíveis informáticos

Vigente desde: 14/05/2012
Todos os serviços do Estado, administração pública central, poder executivo, legislativo e judicial, empresas públicas ou com capital maioritariamente público, autarquias locais e sector empresarial local estão obrigados a reutilizar, sempre que possível, os consumíveis informáticos, nomeadamente, toners e tinteiros.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 14/05/2012