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Artigo 113.ºAlteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas

Vigente desde: 30/12/2011
1 -...
a)...
b)As instituições particulares de solidariedade social, bem como as pessoas colectivas àquelas legalmente equiparadas;
c)...
d)...
2 -As pessoas colectivas com sede ou direcção efectiva em território português que, nos termos da legislação aplicável, estejam obrigadas a elaborar demonstrações financeiras consolidadas, bem como as pessoas colectivas ou outras entidades sujeitas a IRC que não tenham sede nem direcção efectiva neste território e nele disponham de estabelecimento estável, podem adoptar um período anual de imposto diferente do estabelecido no número anterior, o qual deve ser mantido durante, pelo menos, os cinco períodos de tributação imediatos, salvo se o sujeito passivo passar a integrar um grupo de sociedades obrigado a elaborar demonstrações financeiras consolidadas, em que a empresa mãe adopte um período de tributação diferente daquele adoptado pelo sujeito passivo.
3 -...
4 -...
e)...
f)...
g)...
h)...
i)Rendimentos de capitais, tal como definidos no artigo 5.º do Código do IRS, obtidos por entidades não residentes em território português, que sejam domiciliadas em país, território ou região sujeitas a um regime fiscal claramente mais favorável, constante de lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças, em que a taxa é de 30 %.
5 -...
6 -...
7 -...
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9 -...
10 -...
11 -(Revogado.)
12 -...
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Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 30/12/2011