As entidades abrangidas pelo n.º 5 do artigo 2.º da lei de enquadramento orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 52/2011, de 13 de Outubro, que não constem dos mapas da presente lei, não podem receber directa ou indirectamente transferências ou subsídios com origem no Orçamento do Estado.
Artigo 13.º — Transferências orçamentais e atribuição de subsídios às entidades públicas reclassificadas
Vigente desde: 14/05/2012
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