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Artigo 15.ºTransferências para fundações

Vigente desde: 14/05/2012
1 -Durante o ano de 2012, como medida excepcional de estabilidade orçamental, as transferências para as fundações cujo financiamento dependa em mais de 50 % de verbas do Orçamento do Estado são reduzidas em 30 % do valor orçamentado ao abrigo da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril, alterada pelas Leis n.os 12-A/2010, de 30 de Junho, e 55-A/2010, de 31 de Dezembro.
2 -Ficam excepcionadas do cumprimento do disposto no número anterior as fundações a seguir enunciadas:
a)Fundação Instituto Superior das Ciências do Trabalho e da Empresa;
b)Universidade do Porto, Fundação Pública;
c)Universidade de Aveiro, Fundação Pública.

Histórico de Alterações

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Versão 1

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