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Artigo 169.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 289/88, de 24 de Agosto

Vigente desde: 30/12/2011
1 -Os artigos 1.º, 2.º, 4.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 289/88, de 24 de Agosto, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 294/92, de 30 de Dezembro, 445/95, de 3 de Novembro, e 73/2001, de 26 de Fevereiro, e pela Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção: «Artigo 1.º
2 -Os donos ou consignatários das mercadorias, bem como qualquer pessoa que exerça a actividade de declarar perante a alfândega, podem, igualmente, ser titulares de uma caução global para desalfandegamento, sendo-lhes aplicáveis, com as necessárias adaptações, as disposições dos artigos seguintes, com excepção, no que respeita aos representantes, da possibilidade conferida pelo n.º 3 do artigo 2.º
3 -A excepção a que se refere a parte final do número anterior vigora enquanto não for abolida a atribuição do exclusivo da declaração aduaneira em representação directa ao despachante oficial.
4 -(Anterior n.º 3.)

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 30/12/2011