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Artigo 177.ºAlteração à Lei n.º 25/2006, de 30 de Junho

Vigente desde: 30/12/2011
1 -Os artigos 3.º, 4.º, 7.º a 11.º, 14.º, 15.º, 17.º, 17.º-A e 18.º da Lei n.º 25/2006, de 30 de Junho, alterada pela Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 113/2009, de 18 de Maio, pelas Leis n.os 46/2010, de 7 de Setembro, 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e pela Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção: «Artigo 3.º [...]
d)15 % para as entidades a que se refere o artigo 11.º
2 -Os agentes de fiscalização referidos no número anterior são devidamente ajuramentados e credenciados pelas entidades competentes da área onde desempenham as respectivas funções, devendo estas manter um registo permanente e actualizado de tais agentes de fiscalização.
a)Nome completo;
b)Residência completa;
c)Número de identificação fiscal.
3 -No caso de ser detectada a prática dos factos constitutivos de uma contra-ordenação prevista na presente lei, os agentes de fiscalização podem, com a intervenção da autoridade policial, mandar interromper a marcha do veículo em causa, tendo em vista o pagamento imediato do valor da taxa de portagem devida e dos custos administrativos associados.
4 -Se o infractor recusar efectuar o pagamento voluntário de imediato nos termos do número anterior, o agente de fiscalização lavra o correspondente auto de notícia nos termos do artigo 9.º, entregando-lhe cópia do mesmo.
5 -(Anterior n.º 4.)
6 -(Anterior n.º 5.)
7 -(Anterior n.º 6.)

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 30/12/2011