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Artigo 178.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 557/99, de 17 de Dezembro

Vigente desde: 30/12/2011
O artigo 51.º do Decreto-Lei n.º 557/99, de 17 de Dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 299/2001, de 22 de Novembro, e 212/2008, de 7 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 51.º [...] É fixada em 10 % a percentagem prevista na alínea d) do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 335/97, de 2 de Dezembro, sendo de excluir as receitas provenientes da alienação de imóveis afectos à DGCI.»

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 30/12/2011