1 -O disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 218/99, de 15 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 1.º
[...]
2 -Para efeitos do presente diploma, a realização das prestações de saúde consideram-se feitas ao abrigo de um contrato de prestação de serviços, sendo aplicável o regime jurídico das injunções.
3 -Para efeitos do número anterior, o requerimento de injunção deve conter na exposição sucinta dos factos os seguintes elementos:
a)O nome do assistido;
b)Causa da assistência;
c)No caso de acidente que envolva veículos automóveis, matrícula ou número de apólice de seguro;
d)No caso de acidente de trabalho, nome do empregador e número da apólice seguro, quando haja;
e)No caso de agressão, o nome do agredido e data da agressão;
f)Nos restantes casos em que sejam responsáveis seguradoras, deve ser indicada a apólice de seguro.»