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Artigo 193.ºContra-ordenação pela utilização dos serviços de saúde sem pagamento de taxa moderadora

Vigente desde: 30/12/2011
1 -Constitui contra-ordenação, punível com coima, a utilização dos serviços de saúde pelos utentes sem pagamento de taxa moderadora devida após interpelação para o efeito.
2 -A contra-ordenação prevista no número anterior é punida com coima de valor mínimo correspondente a cinco vezes o valor da respectiva taxa moderadora, mas nunca inferior a (euro) 50, e de valor máximo correspondente ao quíntuplo do valor mínimo da coima, com respeito pelos limites máximos previstos no artigo 17.º do regime geral do ilícito de mera ordenação social.
3 -A negligência é punível, sendo reduzido de um terço o limite máximo da coima aplicável nos termos do presente artigo.
4 -A Direcção-Geral dos Impostos (DGCI) é a entidade competente para a instauração e instrução dos processos de contra-ordenação a que se refere o n.º 1.
5 -Na falta de pagamento da taxa moderadora devida no prazo de 10 dias após interpelação, o estabelecimento ou serviço integrado no SNS comunica à DGCI a utilização de serviços de saúde sem pagamento da taxa moderadora mediante auto de notícia com os seguintes elementos:
a)Nome completo;
b)Residência completa;
c)Número de identificação fiscal;
d)Data da assistência e valor da taxa moderadora;
e)Data da interpelação para cumprir.
6 -O auto de notícia deve ser elaborado nos 60 dias seguintes à data limite do prazo fixado para pagamento da taxa moderadora sem que a mesma tenha sido liquidada.
7 -Cabe à DGCI promover a cobrança coerciva dos créditos compostos pela taxa moderadora, coima e custos administrativos, que seguirá os termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
8 -O produto da coima cobrado na sequência de processo de contra-ordenação ao abrigo da presente norma, revertem:
9 -Às contra-ordenações previstas na presente lei, e em tudo o que nela não se encontre expressamente regulado, é aplicável o Regime Geral das Infracções Tributárias.

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Vigente desde: 30/12/2011