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Artigo 194.ºTransmissão de dados entre a Direcção-Geral dos Impostos e o Instituto da Segurança Social, I. P.

Vigente desde: 30/12/2011
Os órgãos do Ministério da Solidariedade e Segurança Social enviam à DGCI, por via electrónica, até ao final do mês de Fevereiro de cada ano, os valores de todas as prestações sociais pagas, incluindo pensões, bolsas de estudo e de formação, subsídios de renda de casa e outros apoios públicos à habitação, por beneficiário, relativas ao ano anterior, através de modelo oficial.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 30/12/2011