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Artigo 205.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de Agosto

Vigente desde: 30/12/2011
1 -Pode o membro do Governo responsável pela área das finanças autorizar o arrendamento por ajuste directo nas seguintes situações:
a)Quando não tenham sido apresentadas propostas no procedimento por negociação;
b)Quando a praça da hasta pública tenha ficado deserta;
c)Quando o arrendatário pertença ao sector público administrativo ou ao sector empresarial do Estado, das regiões autónomas e das autarquias locais;
d)Quando o arrendatário seja pessoa colectiva de utilidade pública e o imóvel se destine directa e imediatamente à realização dos seus fins por um período determinado;
e)Quando o imóvel esteja ocupado há mais de cinco anos e o arrendatário seja o próprio ocupante;
f)Por motivos de interesse público, devidamente fundamentado.
2 -O membro do Governo responsável pela área das finanças fixa, com base em proposta da Direcção-Geral do Tesouro e Finanças, a importância da respectiva renda e as condições a que o arrendamento fica sujeito.
3 -Ao arrendamento por ajuste directo é aplicável, com as devidas adaptações, o procedimento previsto nos artigos 105.º e seguintes.
4 -(Anterior n.º 3.)
5 -(Anterior n.º 4.)
6 -...

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Vigente desde: 30/12/2011