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Artigo 47.ºRedução de cargos dirigentes nas autarquias locais

AlteradoVersão 2Vigente desde: 14/05/2012
1 -O Governo aprova no prazo de 30 dias a legislação referente ao pessoal dirigente da administração local, no sentido da redução do número de dirigentes em exercício efetivo de funções, incluindo cargos legalmente equiparados.
2 -A redução prevista no número anterior deve ser de, pelo menos, 15 % do número global de dirigentes em exercício efetivo de funções.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 14/05/2012

Lei n.º 20/2012 - 1.ª Série(14/05/2012)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 30/12/2011

Até: 14/05/2012