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Artigo 48.ºRedução de trabalhadores nas autarquias locais

Vigente desde: 30/12/2011
1 -Até ao final do 3.º trimestre do ano de 2012, as autarquias locais reduzem o número de trabalhadores de acordo com os seguintes critérios:
a)Autarquias locais que, no período relativo aos anos de 2009, 2010 e 2011, tenham reduzido em 10 % ou mais o número de trabalhadores relativamente aos existentes em 31 de Dezembro de 2008 reduzem, no mínimo, em 1 % o número de trabalhadores existentes em 31 de Dezembro de 2011;
b)Autarquias locais que, no período relativo aos anos de 2009, 2010 e 2011, tenham reduzido em menos de 10 % o número de trabalhadores relativamente aos existentes em 31 de Dezembro de 2008 reduzem, no mínimo, em 2 % o número de trabalhadores existentes em 31 de Dezembro de 2011;
c)Autarquias locais que, no período referido nas alíneas anteriores, tenham mantido ou aumentado o número de trabalhadores relativamente aos existentes em 31 de Dezembro de 2008 reduzem, no mínimo, em 3 % o número de trabalhadores existentes em 31 de Dezembro de 2011.
2 -No final de cada trimestre, as autarquias locais prestam à DGAL informação detalhada acerca da evolução do cumprimento dos objectivos de redução consagrados no número anterior.
3 -No caso de incumprimento dos objectivos de redução mencionados no n.º 1, há lugar a uma redução das transferências do Orçamento do Estado para a autarquia em causa no montante equivalente ao que resultaria, em termos de poupança, com a efectiva redução de pessoal prevista naquela disposição no período em causa.
4 -A violação do dever de informação previsto no n.º 2 do presente artigo até ao final do 3.º trimestre é equiparada, para todos os efeitos legais, ao incumprimento dos objectivos de redução do número de trabalhadores previstos no n.º 1.
5 -Para efeitos do disposto no n.º 1, não é considerado o pessoal necessário para assegurar o exercício de actividades objecto de transferência ou contratualização de competências da administração central para a administração local no domínio da educação.

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