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Artigo 53.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 223/95, de 8 de Setembro

Vigente desde: 30/12/2011
1 -Os artigos 7.º e 14.º do Decreto-Lei n.º 223/95, de 8 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção: «Artigo 7.º [...] O subsídio por morte é igual a seis vezes o valor da remuneração mensal, susceptível de pagamento de quota para a Caixa Geral de Aposentações, a que o funcionário ou agente tem direito à data do seu falecimento, com o limite máximo de seis vezes o indexante dos apoios sociais.
2 -O valor do reembolso das despesas de funeral, deduzido o valor do subsídio de funeral, é igual ao subsídio por morte não atribuído.
3 -...»

Histórico de Alterações

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Versão 1

Vigente desde: 30/12/2011