1 -Os artigos 7.º e 14.º do Decreto-Lei n.º 223/95, de 8 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 7.º
[...]
O subsídio por morte é igual a seis vezes o valor da remuneração mensal, susceptível de pagamento de quota para a Caixa Geral de Aposentações, a que o funcionário ou agente tem direito à data do seu falecimento, com o limite máximo de seis vezes o indexante dos apoios sociais.
2 -O valor do reembolso das despesas de funeral, deduzido o valor do subsídio de funeral, é igual ao subsídio por morte não atribuído.
3 -...»